Decisão TJSC

Processo: 5079232-59.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7074475 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079232-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO    BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó que indeferiu o pedido de utilização do sistema PREVJUD nos autos n. 0301669-25.2015.8.24.0073, (evento 264, DESPADEC1). Em suas razões, defendeu que está consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de possibilidade de utilização do sistema para pesquisa de rendimentos, com análise sobre eventual penhora após a obtenção do resultado. Salientou, ainda, que a execução está em tramitação há anos sem satisfação do crédito, resultando em prejuízos a demora na obtenção de informações sobre bens para garantir o cumprimento da obrigação.

(TJSC; Processo nº 5079232-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7074475 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079232-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO    BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó que indeferiu o pedido de utilização do sistema PREVJUD nos autos n. 0301669-25.2015.8.24.0073, (evento 264, DESPADEC1). Em suas razões, defendeu que está consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de possibilidade de utilização do sistema para pesquisa de rendimentos, com análise sobre eventual penhora após a obtenção do resultado. Salientou, ainda, que a execução está em tramitação há anos sem satisfação do crédito, resultando em prejuízos a demora na obtenção de informações sobre bens para garantir o cumprimento da obrigação. Por fim, requereu o deferimento da medida e, posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada (evento 1, DOC1). O pleito liminar foi deferido (evento 8, DOC1). O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (evento 11). O magistrado exerceu juízo de retratação positivo no processo originário (evento 287, DOC1). É o relatório. DECIDO. Passo à análise do recurso por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 132, XIII do RITJSC. Diante da superveniência da retratação do Juízo a quo evento 287, DOC1, com o deferimento da consulta ao sistema PREVJUD, o presente recurso se encontra prejudicado, nos termos do art. 1.018, §1º do CPC. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, III, do CPC e 132, XIII do RITJSC, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Intimem-se. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074475v4 e do código CRC 72168fc2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 12/11/2025, às 16:41:14     5079232-59.2025.8.24.0000 7074475 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas